Processo 0829508-11.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829508-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MONTEIRO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos. A autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 309867720-0, no valor de R$914,94, que ensejou descontos mensais de R$27,75 em seu benefício previdenciário. A demandante alega não ter assinado o contrato e que os descontos ocorreram de forma fraudulenta, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais– ID 59344950. Concedida a assistência judiciária gratuita à autora – ID 77597090. Na contestação, o réu arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade de documentos, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta de titularidade da autora em 18/04/2016 – ID 83479853. Apresentou junto à defesa a cópia do contrato físico e o comprovante de transferência eletrônica – IDs 83479856 e 83479858. Houve réplica – ID 90126873. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, e há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa. Quanto à prescrição, não assiste razão à parte ré. No julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. No caso dos autos, os descontos encerraram em abril/2022 – ID 59344954 –, ao passo que a ação foi ajuizada em junho/2024. Quanto às demais preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica…
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