Processo 0829525-78.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível nº 0829525-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcos Alves da Silva Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Perito: Antônio Jajah Nogueira PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA REPETITIVO 862/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, com pagamento das parcelas vencidas desde então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o termo inicial do auxílio-acidente: se deve ser fixado na data da citação ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862 (REsp nº 1.729.555/SP), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. Na hipótese, restou comprovado que o segurado sofreu acidente de trabalho em 07/06/2018, com concessão prévia de auxílio-doença acidentário e posterior consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laborativa. Assim, não se aplica a fixação do termo inicial na data da citação, porquanto existente benefício antecedente, devendo prevalecer a regra legal e o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (06/12/2018). TESE DE JULGAMENTO: O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, quando existente benefício antecedente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; art. 937, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Tema Repetitivo 862; STJ, REsp nº 1.838.756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.