Processo 0829530-14.2026.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0829530-14.2026.8.14.0301 Requerente: THAYS DE BARROS DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc. THAYS DE BARROS DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, requereu Suprimento de Registro Civil, pelos motivos expostos na exordial. Aduz a Autora que, ao solicitar uma segunda via de sua certidão, foi informada pela Serventia do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil de Belém/PA que o referido assento se encontra parcialmente em branco, não constando o nome de sua genitora como LAURA ERMITA DE BARROS DE ANDRADE e como de seus avós maternos como ANTÔNIO CARDOSO DE ANDRADE e ERMITA DE BARROS DE ANDRADE. Sendo assim, ajuizou a presente demanda, a fim de que fosse determinado judicialmente o suprimento do seu assento de nascimento. Deferida a justiça gratuita e remetidos os autos novamente ao Ministério Público, este manifestou-se favoravelmente à pretensão da Autora. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é atinente a matéria de registros públicos. Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real. Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual. Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil. O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342). Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é proceder ao suprimento do assento de nascimento da Autora. Salienta-se ainda que, independente de o presente feito tratar de matéria de registro público, merecem observância os…
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