Processo 0829530-21.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0829530-21.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CACILDA OLIVEIRA DA FROTA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS STEINBERG Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CACILDA OLIVEIRA DA FROTA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento. A parte autora, em seu escorço, alegou que ao realizar consulta na plataforma "gov.br" constatou a contratação de dois seguros prestamistas com a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A" que não reconhece, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão indeferindo a antecipação da tutela ao ID 173481968. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 178079575). Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 180864557). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa. Em relação à inépcia da exordial, importa destacar que a autora comprova a existência da apólice, sendo devida então a análise da higidez da contratação. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar. No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constituí nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço. Também não há se falar de vício de representação, uma vez que a procuração e declaração de hipossuficiência foram devidamente assinadas de forma eletrônica. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de empréstimo, devidamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.