Processo 0829530-21.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829530-21.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0829530-21.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CACILDA OLIVEIRA DA FROTA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS STEINBERG Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CACILDA OLIVEIRA DA FROTA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento. A parte autora, em seu escorço, alegou que ao realizar consulta na plataforma "gov.br" constatou a contratação de dois seguros prestamistas com a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A" que não reconhece, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão indeferindo a antecipação da tutela ao ID 173481968. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 178079575). Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 180864557). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa. Em relação à inépcia da exordial, importa destacar que a autora comprova a existência da apólice, sendo devida então a análise da higidez da contratação. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar. No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constituí nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço. Também não há se falar de vício de representação, uma vez que a procuração e declaração de hipossuficiência foram devidamente assinadas de forma eletrônica. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar o contrato de empréstimo, devidamente…

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