Processo 0829537-49.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829537-49.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829537-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEUSA CELESTE PAIVA MENDONCA, JOSE HENRIQUE CANTANHEDE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA 22631 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE 23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proveniente de negligência médica, ajuizada por Geusa Celeste Paiva Mendonça e José Henrique Cantanhede Mendonça, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., Hospital Guarás E Luciara Cunha Duarte, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora HAPVIDA, encontrando-se adimplente, e que, em 12/04/2023, diante de fortes dores abdominais, dirigiu-se ao Hospital Guarás para atendimento, onde foi atendida por médica que teria realizado avaliação superficial, limitando-se à aferição de pressão arterial e solicitação de exames laboratoriais. Alega que, após a realização dos exames, foi informada de que os resultados estariam normais, sendo-lhe prescrita medicação analgésica e orientado o retorno para casa, mesmo diante da persistência das dores, o que evidenciaria conduta negligente no atendimento prestado. Sustenta que, ao retornar à sua residência, houve agravamento do quadro clínico, sendo levada por seu esposo a unidade pública de saúde, onde, após avaliação médica e realização de exame de tomografia, foi diagnosticada com apendicite, com indicação de intervenção cirúrgica urgente. Aduz que, diante da existência de plano de saúde, foi providenciado seu retorno ao Hospital Guarás, onde, mesmo já portando exames e diagnóstico conclusivo, foi informada da necessidade de realização de novos exames para viabilizar o procedimento cirúrgico, o que teria ocasionado demora injustificada no atendimento. Comunica, por fim, que seu esposo registrou boletim de ocorrência visando resguardar direitos, diante da conduta dos requeridos, que, segundo afirma, contribuíram para o agravamento de seu estado de saúde, ensejando o dever de indenizar. As empresas rés, Hapvida Assistência Médica S/A e Ultra Som Serviços Médicos S/A, apresentaram contestação conjunta (ID 106094084). Suscitaram preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do hospital. No mérito, alegaram inexistência de conduta ilícita, afirmando que todo o atendimento necessário foi autorizado e prestado, conforme ficha médica colacionada (ID 106094089), inexistindo prova de negativa de cobertura. A ré Luciara Cunha Duarte, embora validamente citada por carta precatória não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de ID 150165840. Seu pedido de reabertura de prazo foi indeferido por este juízo (ID 153716499). Em decisão de saneamento (ID 167910873), as preliminares foram rejeitadas, fixou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova. Réplica pela autora (ID 156765613). Em decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares foram rejeitadas e foi invertido o ônus da prova (ID 167910873). Devidamente…

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