Processo 0829540-92.2025.8.14.0301
TJPA • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária n.º 0829540-92.2025.8.14.0301 Sentenciante: 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém Sentenciado: Siomara Silva Souza Sentenciado: Estado do Pará e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Siomara Silva Souza em face de ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Consta na inicial que a impetrante participou do concurso público regido pelo Edital nº 002/2004 – PM/PA, logrando aprovação nas fases iniciais, mas foi excluída no exame médico sob fundamento não previsto no edital, circunstância posteriormente reconhecida como ilegal em ação judicial transitada em julgado, que determinou seu retorno ao certame para prosseguimento nas etapas subsequentes. No cumprimento da decisão judicial, foi convocada para o TAF no ano de 2025, ocasião em que já contava com 51 anos de idade, motivo pelo qual requereu a aplicação dos parâmetros diferenciados previstos na Resolução nº 271/2021 – PMPA, que disciplina critérios de avaliação física conforme a faixa etária. A medida liminar foi deferida para assegurar a realização do teste com observância dos critérios adaptados. Posteriormente, o Estado do Pará suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que a impetrante já havia realizado o exame físico, sido considerada apta e incorporada ao Curso de Formação de Praças. Sobreveio sentença, que afastou a preliminar arguida e, no mérito, concedeu a segurança, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à realização do TAF com adaptação etária, nos termos da Resolução nº 271/2021 – PMPA, sem condenação em custas e honorários (Id n° 34973413). O Ministério Público de 2 ° grau, em manifestação opinou pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de perda do objeto, por se tratar de tutela inicialmente concedida em caráter precário, cuja estabilização depende de pronunciamento definitivo, a demonstração inequívoca do direito líquido e certo, amparado em decisão judicial transitada em julgado que assegurou o prosseguimento no certame, a legitimidade da aplicação de norma superveniente mais benéfica e a necessidade de adaptação do exame físico em razão do lapso temporal não imputável à candidata (Id n° 35813233). Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009[1]. O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de realizar o Teste de Aptidão Física com observância de critérios compatíveis com sua faixa etária atual, afastando, ainda, a alegação de perda superveniente do objeto. Da preliminar de perda superveniente do objeto A tese suscitada pelo ente estatal não merece prosperar. Isso porque o fato de a impetrante ter realizado o exame físico e ter sido considerada apta decorreu do cumprimento de decisão liminar, cuja natureza é, por essência,…
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