Processo 0829541-95.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da especificação de novas provas, a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas, ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (f. 300/301). Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, conforme requerido, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade do contrato, devendo este ser apresentado pelo réu a via original para viabilizar a perícia. Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, AP CONTABILIDADE PERICIA EIRELI, para realizar a perícia grafotécnica/prosopográfica no contrato em discussão nos autos, devendo apresentar proposta de honorários. Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1. O contrato em discussão nos autos foi firmado pela parte autora? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. (..) A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa."(Resp n. 383276/RJ. Quarta Turma. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJU 12.08.2002, p. 219). Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte ré para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer. Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º). É importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimento ou solicitem ajustes, caso necessário, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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