Processo 0829545-22.2022.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0829545-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído sob o nº 0829545-22.2022.8.15.0001, originado de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO, na qual foi proferida sentença de improcedência da demanda principal e procedência da reconvenção, condenando a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais, conforme sentença de ID 113133660. A Secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão em 19/08/2025, conforme certidão de ID 121720084. Após o réu-reconvinte provocou o início da fase de cumprimento de sentença em 02/09/2025, apresentando os cálculos de ID 122651479. Contudo, em 04/09/2025, a parte autora interpôs recurso de apelação sob o ID 122827040. A unidade judiciária certificou expressamente a intempestividade da insurgência recursal no ID 129273829, confirmando que o protocolo ocorreu após o escoamento do prazo legal e a consolidação da coisa julgada. Posteriormente, a parte executada apresentou petição de atualização de cálculos, sob os IDs 131021787 e 131021788, informando atualização do débito executado e requerendo pagamento dos valores indicados. Em 02/02/2026, foi juntada certidão de redistribuição eletrônica do feito, ID 135562799, nos termos do §1º do art. 7º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Na sequência, já no âmbito da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande, foi proferida decisão de ID 157179446, na qual se consignou que, embora houvesse evolução da classe processual para cumprimento de sentença após o trânsito em julgado certificado no ID 121720084, não havia manifestação expressa deste Juízo acerca da interposição de apelação no ID 122827038., razão pela qual foi determinada a devolução dos autos à 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande “para as providências que entender cabíveis quanto ao processamento do recurso”. Após o retorno dos autos, sobreveio a decisão de ID 159413703, proferida pela 5ª Vara Cível de Campina Grande, consignando que o processo havia sido indevidamente encaminhado àquela unidade e determinando o correto cumprimento da decisão de ID 157179446, com devolução ao juízo competente. Por fim, consta nos autos pedido de tramitação prioritária formulado pela parte ré/exequente, sob os IDs 158612654 e 158612655, em razão da idade avançada do demandado, então com 72 anos de idade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A interposição de recurso após a certificação do trânsito em julgado configura hipótese de inadmissibilidade manifesta. Nos termos do Art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito que não está mais sujeita a recurso. Operado o trânsito em julgado, veda-se às partes e ao próprio magistrado a rediscussão de questões já decididas, conforme estabelecem os artigos 505 e 507 do CPC. A eficácia preclusiva impede a prática de novos atos processuais destinados a atacar o comando judicial estabilizado, nos moldes do Art. 508 do CPC. Embora o juízo de admissibilidade recursal, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, deva ser realizado, em regra, pelo juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º,…
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