Processo 0829559-13.2025.8.14.0006
TJPA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0829559-13.2025.8.14.0006 DESPEJO (92) [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] PARTE AUTORA: REQUERENTE: FWPS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO PINHEIRO FERNANDES - CE22403, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328, ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO - CE17914-D, RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE11524, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441 PARTE RÉ: Nome: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 411, KM 8, GALPÃO W6 e W7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO envolvendo as partes acima mencionadas, em que as partes apresentaram TERMO DE ACORDO, em que pugnaram pela homologação do ajuste e suspensão do feito (ID 175821114). É o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”. E arremata: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”. No caso em tela, entendo possível a homologação do acordo em prestígio à autonomia da vontade dos acordantes e à primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: “AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL…
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