Processo 0829561-68.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0829561-68.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROBERTO DANILO DE SOUSA AMORAS Endereço: Rua Delta, 8, (Cj Zoé Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-260 REQUERIDO: Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1601 e 1602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROBERTO DANILO DE SOUSA AMORAS em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, na petição inicial (ID 141677328), que firmou com a ré, em 02 de março de 2022, um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra para a aquisição do lote nº 22, da quadra 37, com área de 160,00 m², do residencial "BOUGAINVILLE BELÉM". O preço ajustado foi de R$ 154.110,00, a ser pago com uma entrada/sinal de R$ 7.705,50 e o restante em 120 parcelas reajustáveis. Afirma que, devido a dificuldades financeiras em virtude dos elevados reajustes, não conseguiu honrar com seu compromisso junto à loteadora. Em decorrência da inadimplência iminente, sustenta que buscou a rescisão amigável do contrato, mas a ré apresentou memoriais de cálculo (IDs 141679916, 141679917 e 141679919) com retenções que considera abusivas. Alega que o montante total pago alcançaria R$ 50.101,03, e que a ré se propôs a devolver apenas R$ 6.119,87, de forma parcelada. Com base nisso, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a declaração de nulidade de diversas cláusulas contratuais que considera abusivas, em especial as penalidades previstas na Cláusula 18.6. Requer a devolução dos valores pagos em parcela única, admitindo um desconto de 10% sobre o valor efetivamente pago. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Inicialmente, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram objeto de despacho para comprovação documental (ID 141844242). O autor, ato contínuo, optou por recolher as custas processuais iniciais, conforme comprovantes anexados (IDs 142178090 a 142178094). A citação foi efetivada, conforme avisos de recebimento de IDs 151389134 e 151389135. A ré apresentou contestação (ID 154760877), arguindo, no mérito, a legalidade do contrato e de suas cláusulas, com base no princípio pacta sunt servanda. Afirmou que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que as retenções previstas na Cláusula 18.6 são legítimas para compensar os prejuízos da vendedora, estando estritamente amparadas no artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979. Impugnou o pedido de devolução com retenção de apenas 10% dos valores pagos, defendendo a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além da retenção integral das arras, da comissão de corretagem, da taxa de fruição e dos débitos de IPTU, resultando em um saldo a restituir de apenas R$ 2.599,77. Rechaçou o pedido de danos morais, alegando se tratar de mero descumprimento contratual, e defendeu a legalidade da devolução de forma parcelada. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 154763289 a 154763313). Este juízo proferiu decisão de saneamento (ID 161717844), fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificação de provas.…
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