Processo 0829568-23.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0829568-23.2026.8.20.5001 Autor: MIKELLY MEIRELES DE FONTES SILVA VIEIRA registrado(a) civilmente como MIKELLY MEIRELES DE FONTES SILVA VIEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO MIKELLY MEIRELES DE FONTES SILVA VIEIRA ingressou com ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 182385847), objetivando a implantação de Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10%, bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes, a contar de 23/03/2025 até a efetiva implantação em folha de pagamento. Alegou que é servidora pública estadual, tendo ingressado no cargo de Professora Permanente do quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte em 23/03/2015, sob a matrícula nº 132.214-1, vínculo 1 (ID 182385847). Argumentou que, nos termos da legislação de regência, faz jus ao adicional à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, tendo implementado o requisito temporal para a ascensão ao patamar de 10% em 23/03/2025. Asseverou que a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 foi superada pelo advento da Lei Complementar nº 226/2026, restando restabelecido o cômputo do interregno pandêmico para fins de adicionais de tempo de serviço. Juntou planilha de cálculos e fichas financeiras (IDs 182385857 e 182385855). No despacho de ID 182442393, determinei que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para juntar o seu histórico funcional atualizado. A determinação foi atendida pela requerente com a apresentação da certidão de registro funcional, REPFICHA 2 (IDs 184158091 e 184158095). Na sequência, proferi despacho ordenando a citação do ente público réu e postergando a análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária para a hipótese de eventual interposição de recurso inominado, nos termos da legislação específica dos Juizados Especiais (ID 185706778). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 189344673). Preliminarmente, informou a inviabilidade de transigir e requereu o julgamento antecipado do mérito sem audiência de conciliação. Como prejudicial de mérito, arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade e a eficácia das restrições temporárias impostas pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Sustentou que a Lei Complementar nº 226/2026 não gera efeitos financeiros automáticos, dependendo de lei específica do ente federativo e de comprovação de disponibilidade orçamentária própria, sob pena de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pelo acolhimento da prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da petição inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 190268731), refutando as teses da defesa e reiterando os argumentos fáticos e jurídicos apresentados em sua peça de ingresso. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das Preliminares No tocante à manifestação do réu acerca da inviabilidade de conciliação e desnecessidade de audiência de conciliação (ID 189344673), o pleito encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia…
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