Processo 0829572-18.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829572-18.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos em saneador.. Art. 357, I, do CPC 1.1 Justiça gratuita Mantenho a benesse nos termos do incluso despacho (p. 348), e, por consequência, recebo a reconvenção (p. 202-5), que foi contestada (p. 285-301). 1.2 Inépcia da reconvenção Afasta-se a preliminar, pois, o valor devido depende de comprovação e será examinado com a prolação da sentença. Ademais, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações do requerido/reconvinte. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) Da ação principal I. Natureza jurídica do negócio: se houvecompra e venda/transmissão de ponto comercial e utensílios, cumulada comlocação do imóvel, ou se o ajuste foimera locação/arrendamento(com eventual "promessa" condicionada). II. Pagamentos: valores, datas e causa (título), quais quantias foram efetivamente pagas ea que título(aluguel, parcelas de aquisição do ponto/utensílios, "entrada"), inclusive para apurar eventualsaldoe eventualcompensação. III. Causa da rescisão: se a ruptura decorreu deinadimplemento/abandono pelo requerente/reconvindo (tese do requerido/reconvinte) ou deretomada arbitrária/ilícita do imóvel e do pontopelo requerido/reconvinte (tese autoral). IV. Retomada do imóvel, troca de fechaduras e impedimento de acesso: se houvetroca de chaves, instalação de segurançaeimpedimento de acesso, em que circunstâncias, e se isso ocorreucom ou sem justificativaeem que momento. V. Bens/utensílios: quais eram do "ponto"; do requerente/reconvindo levados ao local; de terceiros (comodato), e se houveretenção indevidaouretirada pelo requerente/reconvindo. VI. Benfeitorias/reforma e forma de abatimento: se a reforma foisolicitada pelo requerido/reconvinte, custo, e como ficou ajustada acompensação/abatimento(e se integra o acerto financeiro). VII. Interferências na gestão do negócio: se o procurador do requerido/reconvinte interferiuna atividade (exigências, publicidade, modo de operação) e se isso foi relevante para a inviabilidade do negócio. VIII. Danos e extensão (lucros cessantes e dano moral): Se háfato gerador(nexo com a conduta imputada) e qual aextensãodos prejuízos alegados. Ônus da prova: Competem às partes a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documentos novos e pericial. Da Reconvenção I. Controvertem as parte sobre a existência de aluguéis em atraso, quais meses/valores, e se há incidência da multapretendida e qual a base de cálculo. Ônus da prova: Competem às partes a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documentos novos e pericial. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando-se que as testemunhas deverão ser indicadas com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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