Processo 0829579-26.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829579-26.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829579-26.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ALVES DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA ANA CLÁUDIA ALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o MUNICIPIO DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue. Relata a autora que foi aprovada no Concurso Público de Edital 002/2020-PMB/SEMEC, publicado no Diário Oficial em 19/02/2020, para provimento de vagas no quadro de efetivos da SEMEC, com previsão expressa do cadastro de reserva. Alega que, embora aprovada fora das vagas ofertadas, a Administração Pública vem contratando e renovando temporários para desempenhar as mesmas funções dos cargos almejados pelos aprovados no certame, possuindo dotação orçamentária para a convocação. Informa que no concurso foram disponibilizadas 123 (Cento e Vinte três) vagas e mais cadastro de reserva para o cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, adquirindo, até então, expectativa de direito por ter sido aprovada no cadastro de reserva. Aduz que, em 13/04/2022, o concurso foi homologado, conforme DOM nº 14.461, e que 213 aprovados e classificados foram convocados para exame pré admissional para posse no cargo, conforme Decreto nº 104.293/2022-PMB, de 19/05/2022 e publicado no DOM nº 14.489, Decreto nº 105.786/2022-PMB, de 20/12/2022, Decreto nº 110.031/2024 - PMB, de 22/03/2024 e publicado no DOM nº 14.915. Afirma que, para a sua surpresa, 1.130 contratos temporários/precários estão em vigência ou foram renovados para exercerem a mesma função do cargo que almeja, no decorrer da abertura do certame até os dias atuais, sendo 454 antes da homologação do concurso e 676 após a homologação. Narra que tem conhecimento de que há na rede municipal de Belém, no mês de outubro/2023, 618 temporários, informações obtidas no site da SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento Público, isto é, número muito superior as renovações e contratações que foram realizadas e publicadas no Diário Oficial. Diante disso, com fundamento no Tema 784 do STF, ajuíza a demanda e requer a sua nomeação para o cargo ao qual foi aprovada. Subsidiariamente, requer que seja determinada a elaboração de calendário para nomeação do cadastro de reserva até o preenchimento de todas as vagas. Pleiteia ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Municipal de Belém nº 7453, de 05 de julho de 1989, que trata dos contratos temporários que foram celebrados, e a condenação do Município de Belém ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). Juntou documentos à inicial. A tutela antecipada foi indeferida (ID 112372156). Embargos de declaração opostos pela autora no ID 113921969. Negado provimento ao recurso no ID 118168049. O Município de Belém ofertou defesa nos autos, arguindo, em suma, a ausência de ilegalidade no certame, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID…

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