Processo 0829584-10.2024.8.19.0204

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0829584-10.2024.8.19.0204
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0829584-10.2024.8.19.0204 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES ALVES JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de Ação de Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada por JOSE ANTONIO NUNES ALVES JUNIOR em face de BANCO PAN S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato nº 110566120 com a empresa ré, para o financiamento de veículo da Marca YAMAHA; Modelo FLUO - 0P - Básico - 125 ABS; Chassi/Nº de Série 9C6SEJ310S0027483; Ano Modelo 2025, no valor total do bem R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais). Sustentou que não foi pactuado no momento da contratação os valores decorrentes de IOF + IOF adicional (R$ 68,89); emolumentos de registro (R$ 307,95) e seguro (R$ 713,00). Sustentou a ilegalidade da capitalização de juros. Postulou a concessão de tutela de urgênciapara deferimento de guias para depósito; para que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de restrição de crédito; bem como a manutenção da posse do veículo dado como garantia da avença entre as partes; a devolução dos valores decorrentes de IOF + IOF adicional (R$ 68,89); emolumentos de registro (R$ 307,95) e seguro (R$ 713,00), em dobro; declaração de nulidade da capitalização de juros; compensação por danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No id. 159280917, concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestação no id. 164220808. A parte ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, defendeu que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, bem como sabia o valor que seria pago ao fim do contrato, tendo participado ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente as que estipulam preço, juros e forma de pagamento; que os juros contratados foram fixados conforme média praticada pelo mercado financeiro; que não há que se falar em limitação de juros para Instituições Financeiras, sendo perfeitamente cabível a capitalização de juros. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Requerida a improcedência do pedido formulado. A parte ré informa que não há mais provas a produzir (id. 177952053). A parte autora não se manifestou em provas (id. 201827082). Em id. 222240609, decisão rejeitando a impugnação à gratuidade e indeferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a instituição financeira ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à instituição financeira ré, sustentando que os encargos cobrados sobre a avençam não foram informados no momento da contratação, bem como os juros excedem a média divulgada pelo Bacen.…

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