Processo 0829584-96.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0829584-96.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$66.919,85 Autor(s) ANTONIA DE MARILAC NOBRE TAVARES Rua da Gravioleira, 366 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-772 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Ordinária - Obrigação de Fazer e Não Fazer - PASEP c/c Pedido de , proposta por em face de Danos ANTONIA DE MARILAC NOBRE TAVARES BANCO DO , ambos qualificados nos autos. BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de conta PASEP ( ) e que, ao verificar Nº 1.702.574.682-5 seu saldo final para saque, deparou-se com valor que reputa irrisório e incompatível com o seu tempo de serviço público. Atribui a diferença a supostos saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira na aplicação dos índices de correção. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de (conforme planilha de cálculos do Ep. 1) e R$ 66.919,85 indenização por danos morais. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Em contestação (Ep. 13), o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (sustentando ser mero operador), incompetência da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos lançamentos (rendimentos FOPAG e abonos) e a inexistência de ato ilícito, asseverando que os índices aplicados seguiram estritamente as normas do Conselho Diretor do Fundo. Juntou extratos e transcrições de microfichas (Eps. 13.2 e 13.3). Houve réplica (Ep. 17), na qual a autora reiterou a legitimidade do réu com base no Tema 1150 do STJ e refutou as preliminares. Em Decisão Saneadora (Ep. 28), as preliminares foram rejeitadas e foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita e arbitrados os honorários em R$ 2.300,00. 1. 2. O banco réu efetuou o depósito dos honorários periciais e o Ilmo. Perito aceitou o encargo, contudo, o feito foi suspenso, aguardando definição de tema repetitivo, atualmente definitivamente julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil , Ab initio este Juízo havia determinado a produção de perícia contábil quando do saneamento do feito. Ocorre que, vindo os autos conclusos para sentença, a análise aprofundada da matéria fática e jurídica…
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