Processo 0829587-80.2024.8.19.0004

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0829587-80.2024.8.19.0004
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0829587-80.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0829587-80.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00013303 RECTE: FRANCISCO CEZAR DA SILVA MARINS ADVOGADO: JULIA DA SILVA ROCHA OAB/RJ-241078 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0829587-80.2024.8.19.0004 Recorrente: FRANCISCO CEZAR DA SILVA MARINS Recorrida: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 30/37, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E PARCELAS CONSIGNADAS EM CONTRACHEQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Autor, que alega ter verificado descontos em seu benefício previdenciário, a título de "cartão de crédito RMC", que não solicitou, tampouco realizou empréstimos ou recebeu o correspondente cartão, e afirma que esta modalidade de contrato gera descontos intermináveis, sem indicação de termo final, razões por que requer: a) sejam declarados nulos as reservas de margem consignável, o contrato de cartão de crédito e os descontos em sua folha salarial ou, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado, com utilização do valor pago para amortização e quitação do empréstimo; b) seja a ré condenada a devolver-lhe os valores descontados em folha, indevidamente, em dobro, e c) seja a ré condenada ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais a que deu causa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito objeto da presente ação é um cartão consignado, cujo titular autoriza seja efetuado o desconto diretamente do seu benefício previdenciário, com vistas a amortizar ou liquidar os valores devidos em razão do uso dessa linha de crédito, contando tal produto com uma taxa de juros diferenciada, mais baixa do que a de um cartão de crédito convencional, vez que tem seu pagamento mínimo garantido pela RMC - Reserva de Margem Consignável, que somente é válida e regular se o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, e desde que haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário). 4. O art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, com redação dada pela Lei n.º 14.601, de 2023, dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento. Inexiste cartão consignado sem desconto em benefício, vez que o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito, é da natureza jurídica deste modelo contratual, que é regulado pelo Estado e segue diversos normativos emitidos pelo INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social e pelo Ministério da Previdência Social, em especial a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nada mais é do que um negócio…

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