Processo 0829594-02.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0829594-02.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0829594-02.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO(A): BENEDITO SOUSA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Benedito Sousa Araújo, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, vinculados a suposto contrato securitário impugnado. 2. A agravante sustentou a regularidade da contratação do seguro, mediante adesão voluntária da parte agravada, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Alegou, ainda, a desproporcionalidade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). 3. A decisão liminar proferida em sede recursal deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir as astreintes ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravada; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a ocorrência de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravada, vinculados a contrato securitário cuja contratação foi expressamente impugnada. 7. Embora a agravante tenha apresentado proposta contratual, a controvérsia acerca da validade e higidez da contratação demanda dilação probatória incompatível com a estreita cognição própria do agravo de instrumento. 8. A condição de pessoa idosa e beneficiária de verba alimentar da parte agravada evidencia o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos questionados, em razão do comprometimento do mínimo existencial e da subsistência da parte consumidora. 9. A manutenção da tutela de urgência observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da preservação do mínimo existencial. 10. As astreintes possuem natureza…

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