Processo 0829596-76.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0829596-76.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO( OAB 928533231 P-RR )] Recorrido : KATIA PEREIRA ALMEIDA Advogado: [Liliane Cassiano Nicácio da Silva ( OAB 2055 N-RR ), Paulo Alves Andrade Júnior( OAB 1659 N-RR ), CRISTIANE MONTE SANTANA( OAB 315 B-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA. GIDAE. ATUAÇÃO EM CENTRO DE EQUOTERAPIA. ESPAÇO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 9000974-28.2024.8.23.0000 (TEMA 6/TJRR). ATRIBUIÇÕES DO ANEXO IX DA LEI ESTADUAL Nº 892/2013 DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SUSPENSÃO ILEGAL DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista que julgou procedentes os pedidos formulados por KATIA PEREIRA ALMEIDA, em ação de cobrança relativa à Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), referente ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2025. Na origem, consignou-se que a autora, servidora efetiva no cargo de professora, percebia habitualmente a GIDAE desde 2016, em razão de suas atividades junto ao Centro de Equoterapia Thiago Vidal Magalhães Pinheiro, local destinado ao atendimento educacional especializado de 3. 4. 2. alunos com necessidades especiais, e que o Estado suspendeu o pagamento da gratificação a partir de outubro de 2023, embora a servidora tenha permanecido lotada e em efetivo exercício das mesmas funções, reconhecendo-se ilegalidade na suspensão e condenando o réu ao pagamento do montante de R$ 50.498,01 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo), com atualização pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Em razões recursais, o Estado recorrente sustenta, em síntese, equivocada aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000 ao caso concreto, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito à GIDAE, bem como a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção integral da sentença, defendendo a correção da aplicação do IRDR, a robustez das provas que demonstram o exercício de atendimento educacional especializado no Centro de Equoterapia e a indevida suspensão de vantagem já reconhecida e paga pela própria Administração por vários anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, à luz da tese firmada no IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000, a atuação da recorrida no Centro de Equoterapia Thiago Vidal Magalhães Pinheiro configura atendimento educacional especializado em “outro espaço escolar” apto a justificar o pagamento da GIDAE; e (ii) definir se a suspensão do pagamento da gratificação, após anos de percepção ininterrupta e sem alteração das atribuições exercidas, foi ilegal, mantendo-se, por consequência, a condenação ao…
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