Processo 0829598-79.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829598-79.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0829598-79.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Apelado: Maycon Moreira Rebordoes Advogado: Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB: 440686/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 20%. TAXA DE FRUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E SELIC APÓS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Villagio Vitória Loteamentos Ltda (Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda) contra sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de lote e condenar a requerida à restituição de 80% das parcelas pagas, em parcela única. A apelante insurgiu-se, requerendo à majoração da retenção para 25%; autorização de retenção de taxa de fruição, além de insurgir-se contra a aplicação da taxa Selic cumulada com juros moratórios e distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: a) o percentual adequado de retenção dos valores pagos na rescisão por iniciativa do comprador; b) a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote não edificado; c) o critério correto de atualização monetária e juros de mora; d) a adequada distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que prevê retenção de 30% revela-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sendo legítima a intervenção judicial para fixação de percentual razoável. Conforme a Súmula 543 do STJ, admite-se a retenção parcial dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, devendo o percentual observar as circunstâncias do caso concreto, situando-se, em regra, entre 10% e 25%. No caso, tratando-se de lote não edificado, sem comprovação de prejuízos extraordinários ou depreciação do bem, e considerando o retorno do imóvel ao patrimônio da vendedora, mostra-se adequada a retenção de 20%, suficiente para cobrir despesas administrativas, sem ensejar enriquecimento sem causa. É indevida a cobrança de taxa de fruição, pois inexistente prova de efetiva utilização econômica do imóvel, sendo inaplicável a cobrança em lote não edificado, conforme jurisprudência consolidada. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, por se tratar de contrato firmado anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade. Quanto à atualização monetária, a correção deve incidir desde cada desembolso, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ). A taxa SELIC, por possuir natureza de índice único, não pode ser cumulada com outros encargos no mesmo período, devendo ser aplicada apenas após o trânsito em julgado. Assim, adota-se o regime bifásico: correção pelo IPCA desde cada pagamento até o trânsito em julgado, e, a partir daí, incidência exclusiva da SELIC. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença (70% para a requerida e 30% para o autor), pois o pedido inicial foi apenas parcialmente acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de…

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