Processo 0829605-87.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0829605-87.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: EVERALDO DE SOUZA OTONI NETO Endereço: Rua dos Pariquis, 1283, Ed. Apollo's Garden, apto 1005, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-715 Nome: LUIS FELIPE PEREIRA SOUSA Endereço: Rua dos Pariquis, 1283, Ed. Apollo's Garden, apto 1005, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-715 Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS RECLAMADO(S): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Santos, 960, ANDAR 8 E 9, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado(s) do reclamado: XXX.XXX.XXX-XX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO KOWALSKI TESKE SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares A reclamada sustenta ilegitimidade passiva argumentando que atua apenas como intermediadora entre hóspedes e acomodações. Entretanto, a falha narrada na inicial é atribuída ao serviço disponibilizado pela própria plataforma digital utilizada pelos reclamantes. Assim, eventual responsabilidade deve ser apreciada no mérito. Rejeita-se a preliminar. 2.2 Mérito Verifica-se que os reclamantes realizaram, em novembro de 2024, reserva de apartamento localizado no bairro de Pinheiros, em São Paulo, para hospedagem no período de 06/03/2025 a 27/03/2025, pelo valor aproximado de R$ 2.719,60, utilizando a plataforma da reclamada. Consta dos autos que, poucos dias após a reserva, o proprietário do imóvel entrou em contato exigindo pagamento adicional de aproximadamente R$ 3.700,00 para manutenção da hospedagem, sob a justificativa de que o valor inicialmente anunciado estaria incorreto. Os reclamantes comunicaram imediatamente a situação à reclamada, ocasião em que receberam orientação expressa para não efetuar qualquer pagamento adicional, sendo informados de que o valor já pago correspondia ao valor integral da hospedagem e que a reserva deveria ser mantida normalmente (id 141688704). Mesmo após diversas tentativas de solução, inclusive na véspera da viagem e no próprio dia do check-in, a situação não foi resolvida. Os reclamantes chegaram ao local da hospedagem durante a noite, em São Paulo, acompanhados de malas, sem conseguir ingressar no imóvel reservado. A falha do serviço restou configurada de forma concreta, pois a reclamada confirmou a validade da reserva e assegurou aos consumidores que não haveria cobrança adicional, mas não garantiu o acesso à hospedagem contratada nem providenciou solução efetiva quando o problema ocorreu. Embora a reclamada afirme que atua apenas como plataforma intermediadora, não apresentou prova de que tenha adotado providências eficazes para assegurar o cumprimento da hospedagem originalmente contratada ou para realocar adequadamente os reclamantes antes da chegada ao destino. Também não há demonstração de que tenha disponibilizado acomodação substituta de forma efetiva e imediata. Ao contrário, os documentos indicam que os próprios reclamantes precisaram procurar nova hospedagem e arcar novamente com despesas inesperadas para evitar permanecer na rua durante a noite. Os danos materiais ficaram comprovados pelos documentos juntados aos autos, no valor de R$ 279,30, correspondente à diária de hotel suportada pelos reclamantes em razão direta da falha do serviço. A correção monetária dos danos materiais deve incidir…
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