Processo 0829607-32.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0829607-32.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA SANTOS DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA BARROS JARDIM - MA22483, TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA. I – RELATÓRIO JOSÉ DE ARIMATEIA SANTOS DA LUZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., todos qualificados nos autos, conforme petição inicial de ID 119748011. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré, conforme documento de ID 119749143, e que, em razão de patologia na coluna lombar e da persistência de quadro álgico após intervenção cirúrgica anterior, seu médico assistente indicou nova cirurgia de “descompressão dupla via videoendoscópica L4-L5, interlaminar tipo over the top e transforaminal em mesmo nível, em mesmo tempo cirúrgico, por acesso contralateral”, com os respectivos materiais e honorários médicos, conforme laudo de ID 119749140. Sustenta que a AMIL negou a autorização de parte dos procedimentos e materiais solicitados, conforme documento de ID 119749136. A inclusão do Hospital São Domingos Ltda. no polo passivo foi justificada pela pretensão de que o procedimento fosse realizado em suas dependências, por alegadamente possuir a estrutura adequada para o ato cirúrgico. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 119823971, determinando-se à AMIL que autorizasse e custeasse os procedimentos e materiais requisitados, mediante indicação de profissional habilitado em sua rede credenciada ou custeio dos honorários do profissional particular indicado. O Hospital São Domingos Ltda. apresentou contestação no ID 126589418, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando não ter praticado ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, uma vez que a realização do procedimento sob a cobertura do plano dependia da autorização da operadora. A AMIL apresentou contestação no ID 126614013, defendendo a regularidade de sua conduta, fundada em parecer de junta médica constante do ID 126614015 e na documentação de ID 126614018. O autor apresentou réplicas nos IDs 147962136 e 147962144. A AMIL noticiou o cumprimento da tutela no ID 124237054, com juntada de documentos relativos à autorização no ID 124237052. O prontuário de ID 126589422 registra que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital São Domingos em 22 de julho de 2024, com alta hospitalar em 23 de julho de 2024. Na decisão de saneamento de ID 163033891, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos e deferida a produção de prova pericial médica. O autor, no ID 163127030, requereu a reconsideração da determinação de realização da perícia e o julgamento antecipado do mérito. A AMIL, no ID 163927150, requereu o prosseguimento da prova pericial. O Hospital São Domingos, por sua vez, informou no ID 164101393 que não pretendia produzir outras provas, não possuindo interesse na realização de perícia, prova testemunhal ou audiência de instrução. Posteriormente, o autor e a AMIL…
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