Processo 0829616-28.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0829616-28.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE JUNHO E FINALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829616-28.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSAFAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ AIRES ALMEIDA (OAB/MA N° 7.460) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 17, § 1°, DA LEI N° 10.826/2003 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para reformar sentença absolutória e condenar o embargante pela prática do crime previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à demonstração do dolo e à suficiência das provas judicializadas, alegando violação ao art. 155 do CPP e requerendo, com efeitos infringentes, o restabelecimento da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de explicitar as provas produzidas sob contraditório judicial aptas a demonstrar a autoria e o dolo do embargante; e (ii) estabelecer se a condenação teria sido fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas e indicou de forma clara os elementos probatórios produzidos em juízo que embasaram a condenação. 5. A condenação decorre do conjunto harmônico de provas judicializadas, especialmente dos depoimentos do informante, da testemunha e do próprio acusado, os quais demonstram que a arma de fogo foi recebida para regularização e posteriormente repassada irregularmente a terceiro. 6. A admissão extrajudicial do acusado não constituiu fundamento exclusivo da condenação, mas elemento corroborativo da dinâmica delitiva, em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. O delito previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime de ação múltipla e perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, independentemente da comprovação de venda direta da arma de fogo. 8. A conduta de receber, transportar e repassar irregularmente a arma de fogo insere o agente de forma relevante na cadeia de circulação clandestina do armamento, sendo suficiente para a configuração do delito. 9. A pretensão defensiva objetiva reavaliar a valoração das provas e a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a…

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