Processo 0829618-90.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829618-90.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829618-90.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PARSONDAS COELHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNIOR - MA8414 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Trata-se de ação com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PARSONDAS COELHO JUNIOR em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º do CPC). Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira. No caso presente, observa-se que a parte demandante afirma, genericamente, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento. Todavia, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira desta para arcar com as despesas processuais, no presente momento. Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do §2.º do art. 99 do CPC. Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte demandante, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC). Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, e sucessiva baixa na…

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