Processo 0829632-50.2026.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0829632-50.2026.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0829632-50.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por JESSICA TAYRINE GOMES DE MELO BEZERRA em face de ato reputado ilegal e omissivo atribuído ao PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e ao próprio MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, consistente na omissão em promover a sua convocação para o cargo de Professor de Português, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025. A impetrante relata, em sua petição inicial (ID 158517863), que se submeteu ao referido certame, concorrendo a uma das 19 (dezenove) vagas de ampla concorrência para o cargo de Professor de Português. Após a homologação do resultado final, obteve a 20ª colocação na lista de classificação geral, conforme documento comprobatório anexado (ID 158517871). Narra que a Administração Pública municipal procedeu à convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, abrangendo os classificados da 1ª à 19ª posição. Ocorre que, segundo afirma, a candidata aprovada na 1ª colocação, Sra. Amanda Moury Fernandes Bioni, formalizou sua renúncia expressa e irrevogável à vaga, fato este comprovado por meio do "Termo de Renúncia à Vaga em Concurso Público" (ID 158517871), devidamente assinado. Sustenta que, com a desistência da candidata melhor classificada, a sua posição na lista de classificação foi alterada, passando a figurar efetivamente dentro do número de vagas originalmente previsto no edital. Dessa forma, a sua expectativa de direito teria se convolado em direito subjetivo à nomeação, tornando a inércia da Administração em convocá-la um ato ilegal e omissivo, passível de correção pela via mandamental. Para amparar seu pedido liminar, argumenta estarem presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito), consubstanciado na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre o tema, e o periculum in mora (perigo da demora), caracterizado pelo prejuízo financeiro e pela impossibilidade de exercer o cargo público para o qual entende possuir direito. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em caráter liminar, que seja determinado aos impetrados que procedam à sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência (ID 158517867), o resultado do concurso (ID 158517871) e o termo de renúncia da candidata aprovada em primeiro lugar (ID 158517871). É o relatório necessário. Decido. 1. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao final (periculum in mora). A análise desses pressupostos, em um juízo de cognição sumária, é indispensável para aferir a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 1.1. Da Relevância do Fundamento (Fumus Boni Iuris) A…

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