Processo 0829640-61.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829640-61.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: I. D. D. S. O.REPRESENTANTE: VANDERLEIA ALVES DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE PAGAMENTO. RENTENÇÃO DE SALDO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO FORNECEDOR. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ITALO DA SILVA DUARTE DE OLIVEIRA, menor devidamente representado por sua genitora VANDERLEIA ALVES DA SILVA, ambos qualificados na petição inicial, em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Narra a parte autora que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira demandada, na qual mantinha um saldo de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Relata que, de forma inesperada e sem qualquer aviso prévio ou justificativa, teve o referido valor unilateralmente bloqueado pela ré. Afirma ter envidado múltiplos esforços para solucionar a questão por meio dos canais de atendimento ao cliente, contudo, sem obter êxito na liberação da quantia, que alega ser essencial para sua subsistência. Argumentou que a conduta do banco violou o direito de propriedade garantido pela Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação e transparência, o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (artigo 422 do Código Civil) e que o bloqueio injustificado configura dano moral indenizável. Diante de tal cenário, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do valor retido. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão de ID 113494166 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e na hipossuficiência comprovada, porém indeferida a tutela de urgência pleiteada, uma vez que a tese autoral de bloqueio indevido carecia, naquele momento processual embrionário, de demonstração robusta, não havendo comprovação do suposto bloqueio ou da negativa administrativa da instituição financeira. Considerou-se prudente aguardar a instauração do contraditório e a dilação probatória para um exame mais aprofundado da matéria, observando-se a reversibilidade dos efeitos da decisão. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 114788519, acompanhada de documentos (IDs 114803861 a 114803866), incluindo contratos e e-mails de comunicação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica diversa, embora do mesmo grupo econômico. Impugnou o deferimento da justiça gratuita, citando jurisprudência que exige comprovação da hipossuficiência. Arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não teria buscado a solução administrativa do conflito antes de judicializar…
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