Processo 0829641-12.2026.8.15.2001
TJPB • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0829641-12.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Requerimento de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por CLARO S/A, sociedade empresária devidamente qualificada nos autos (Id. 158519482, p. 1), em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado. A parte requerente narra, em sua petição inicial (Id. 158519482), que foi autuada pela autoridade fiscal do Estado da Paraíba, resultando na constituição definitiva do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00004289/2019-91 (Id. 158519484). O débito, segundo a exordial, refere-se à exigibilidade de valores a título de Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP), supostamente incidentes sobre serviços de telecomunicação prestados no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, que teriam sido escriturados como isentos ou não tributados. Informa que, após o exaurimento da via administrativa, com a manutenção integral da autuação em primeira instância, a negativa de provimento ao Recurso Ordinário pelo Conselho de Recursos Fiscais e a negativa de seguimento ao Recurso Especial (conforme decisões anexas ao Id. 158519485), o crédito tributário tornou-se exigível. O valor atualizado da dívida, segundo extrato de março de 2026 (Id. 158519487), perfaz o montante de R$ 154.833,60 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Sustenta a requerente que, em razão da exigibilidade do referido débito, encontra-se impedida de renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal, documento indispensável para o regular exercício de suas atividades empresariais, que incluem a participação em licitações públicas, a contratação com entes públicos e privados e a obtenção de financiamentos. Alega que, apesar da iminência dos prejuízos, o Estado da Paraíba ainda não ajuizou a correspondente execução fiscal, o que a impede de oferecer garantia em juízo pelos meios tradicionais. Diante desse cenário, a requerente busca, por meio da presente tutela cautelar, autorização para apresentar, de forma antecipada, garantia idônea para o débito tributário. Para tanto, oferece a Apólice de Seguro-Garantia n° 024612026000207750092305, emitida pela Austral Seguradora S/A, no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), com vigência até 24 de abril de 2031 (Id. 158519486). Fundamenta seu pleito na probabilidade do direito, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.123.669/RS), que faculta ao contribuinte garantir o juízo de forma antecipada para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Argumenta, ainda, que a apólice ofertada preenche todos os requisitos da Portaria PGE/PB nº 153/2014. O perigo de dano, por sua vez, residiria nos graves e iminentes prejuízos decorrentes da impossibilidade de obter a certidão de regularidade fiscal, o que poderia inviabilizar a continuidade de suas atividades. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para que, mediante a aceitação do seguro-garantia, seja determinado ao Estado da Paraíba que se abstenha de utilizar o débito em questão como óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal e à prática de quaisquer outros atos restritivos de direito, como protesto, inscrição no CADIN, bloqueio de mercadorias em…
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