Processo 0829644-55.2023.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0829644-55.2023.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0829644-55.2023.8.15.0001 – 5.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Kelvin Cosme da Silva ADVOGADO: José Aurino Barros (OAB/PB 19.474) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande que desclassificou a imputação de furto qualificado pela escalada para furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), condenando o réu à pena de 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A acusação narra que o réu, após escalar o muro de imóvel em obra, subtraiu 14 varas de ferro, sendo contido pela vítima e por testemunha logo após deixar o interior da construção. O Ministério Público requer a reforma da sentença para reconhecer a consumação do furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de furto deve ser reconhecido na forma consumada ou tentada, diante da imediata perseguição do agente e recuperação dos bens, bem como, em estabelecer as consequências da readequação típica na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelo auto de apreensão, demonstra que o réu escalou o muro do imóvel, retirou as 14 varas de ferro da construção e foi surpreendido na posse dos objetos ao tentar se evadir, configurando autoria e materialidade delitivas. 4. A jurisprudência consolidada adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 5. A perseguição imediata pela vítima e a pronta recuperação dos bens não descaracterizam a consumação, pois a inversão da posse ocorre no momento em que o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima e passa a exercer domínio sobre ele. 6. A tese de furto tentado, fundada na ausência de posse tranquila, não se harmoniza com a orientação dos Tribunais Superiores, inclusive com o entendimento sintetizado na Súmula 582 do STJ, aplicada por analogia ao delito de furto. 7. A qualificadora da escalada é afastada por ausência de prova pericial indispensável, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não havendo impugnação específica do Ministério Público quanto a esse ponto, o que acarreta preclusão. 8. Na primeira fase da dosimetria, a multiplicidade de processos por crimes patrimoniais evidencia habitualidade delitiva e autoriza a valoração negativa dos antecedentes, bem como, das circunstâncias do crime, praticado no período noturno e em interior de residência, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal. 9. Ausentes agravantes e atenuantes, e afastada a causa de diminuição da tentativa, a pena definitiva é fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 10. A presença de circunstâncias judiciais…

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