Processo 0829648-36.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0829648-36.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: GILBERTO SENA PINTO Endereço: Rua Santa Tereza, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-074 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gilberto Sena Pinto em face de Maria Betânia de Carvalho Fidalgo Arroyo. No que tange ao pedido liminar, verifica-se que a medida pretendida consiste na suspensão dos efeitos de registro societário formalizado perante a Junta Comercial, providência que, em análise perfunctória, possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda. Nesse contexto, embora as alegações autorais indiquem, em tese, a existência de controvérsia relevante acerca da validade do negócio jurídico, a medida postulada demanda dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório, notadamente diante dos impactos sobre a segurança jurídica dos registros públicos e eventual repercussão em relação a terceiros. Assim, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. Considerando o dever de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft TEAMS e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 24/06/2026 às 10h, devendo as partes serem intimadas por seus patronos habilitados nos autos. Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft), devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador,celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/234458413482927?p=L3vYoUIfKSwBgW7aKo ID da Reunião: 234 458 413 482 927 Senha: 5Rx3pf9f Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto). Cite-se a parte ré a comparecer à audiência de conciliação, advertindo-se de que iniciará na data…
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