Processo 0829649-86.2026.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0829649-86.2026.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: BAUTEN 03 LTDA IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICIPIO JOAO PESSOA Vistos, etc. IMPETRANTE: BAUTEN 03 LTDA, advogando em causa própria, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICIPIO JOAO PESSOA, em apertada síntese, impugnando o lançamento do ITBI, sob argumento de que a edilidade está cobrando um valor supervalorizado como Base de Cálculo do ITBI, exigindo da contribuinte o pagamento de um valor que extrapola o valor real devido, a título de tributo. Alega que celebrou CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA com MARIA DO SOCORRO SALES ARAÚJO, referente ao Prédio Coletado sob n° 860, situado à Rua Eutiquiano Barreto, no Bairro de Manaíra, João Pessoa – PB, adquirida no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ocorre que, ao procurar a edilidade municipal para efetuar o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), foi surpreendida com a adoção, pela Receita Municipal, de um valor supervalorizado como Base de Cálculo do ITBI, exigindo da contribuinte o pagamento de um valor que extrapola o valor real devido, a título de tributo, bem como sem a concessão do desconto instituído pela Medida Provisória nº 85/2026 no percentual de 30% pelo período de 10/02/2026 a 13/03/2026. Informa que fora adotado, para cálculo do ITBI, a Base de Cálculo no valor de R$ 2.487.720,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais), mais que o dobro do valor acordado entre as partes. Ao final, requer a concessão de liminar para que seja autorizado o recolhimento de (3%) com base no valor real da transação do imóvel; que a nova guia de ITBI a ser emitida faça constar o desconto de 30% sobre o valor do referido tributo, tendo em vista que foi emitida durante o período de vigência da medida provisória nº 85/2026; bem como que seja cancelada a guia de ITBI de nº 0089467/26-49, emitida pela impetrada no importe de R$ 54.242,12, com o fim de que seja evitado eventual inscrição indevida do impetrante na dívida ativa. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX…
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