Processo 0829650-71.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829650-71.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita [Indenização por Dano Moral] 0829650-71.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em razão do bloqueio e desativação de sua conta na plataforma digital da promovida. O autor sustenta que atuava como motorista parceiro, mantendo avaliação elevada, quando foi surpreendido com a suspensão permanente de seu cadastro, sem aviso prévio ou justificativa detalhada que permitisse o exercício do contraditório. Argumenta que a conduta unilateral da empresa feriu princípios constitucionais e causou graves prejuízos financeiros e psicológicos, uma vez que dependia da renda auferida pelo aplicativo para o sustento de sua família. O feito encontrava-se em fase de análise das questões pendentes quando sobreveio a informação acerca da admissão de incidente processual vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, afetando diretamente a matéria discutida nestes autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1 DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a lei estabelece que a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso examinado, embora o autor alegue a abusividade do bloqueio e o impacto financeiro imediato em sua subsistência, a probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento de cognição sumária inaudita altera parte. Os documentos apresentados indicam que a desativação da conta ocorreu sob a acusação de "fraude por conluio", conduta grave que, se confirmada, justifica o descredenciamento por violação aos termos de uso e à segurança da plataforma e de seus usuários. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da suspensão imediata de motoristas de aplicativo em situações de conduta gravosa, assegurando-se o exercício do direito de defesa de forma posterior. A necessidade de esclarecer as razões técnicas que levaram a ré a identificar a suposta fraude demanda a oitiva da parte contrária e a eventual dilação probatória, o que torna temerária a reativação compulsória do cadastro antes do estabelecimento do contraditório. Ademais, a relação entre as partes possui natureza eminentemente civil e é regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. A imposição judicial de manutenção do vínculo sem a devida apuração dos fatos configuraria intervenção excessiva na gestão da plataforma, especialmente quando há suspeita de violação contratual que compromete a integridade do sistema. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente pela manutenção do indeferimento de liminares em casos análogos, conforme se colhe dos…

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