Processo 0829650-88.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829650-88.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829650-88.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO XXX.XXX.XXX-XX Parte ré: 19.463.644 HELITON DA SILVA DESMAREST SENTENÇA Natal Viagens, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor do Heliton da Silva Desmarest XXX.XXX.XXX-XX (Natal Viagens PVH), também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é um empreendimento, com sede em Natal/RN, que se destaca na prestação de serviços no setor de turismo; b) em 10 de setembro de 2018, buscando proteger sua identidade e assegurar a exclusividade de seus serviços, protocolou o pedido de registro de sua marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), visando garantir o uso exclusivo da marca "Natal Viagens" em todo território nacional; c) o registro da marca "Natal Viagens" foi deferido e concedido em 06 de agosto de 2019, sob o processo nº 915842165, e, desde então, a marca tem sido utilizada para assinalar os produtos e serviços oferecidos pela empresa; d) deparou-se com uma situação que afeta diretamente seus direitos de propriedade industrial, tendo sido constatada a utilização, divulgação e comercialização não autorizada da marca "Natal Viagens" pela requerida, do mesmo ramo de atuação (turismo), também conhecida como "Natal Viagens PVH"; e) além de violar os direitos de exclusividade da marca, causa confusão no mercado consumidor, já que as empresas atuam no mesmo ramo de fornecimento de serviços, prejudicando a imagem e a reputação da demandante; f) a utilização indevida da marca por parte da ré não se limita apenas ao nome, mas também ao uso de elementos visuais e promocionais que remetem à "Natal Viagens", configurando uma clara tentativa de se beneficiar indevidamente e do prestígio que a autora construiu ao longo dos anos; g) ao perceber a utilização indevida da sua marca, enviou notificação extrajudicial para a ré, com a finalidade de que, de forma amigável, ela cessasse a utilização não autorizada da marca, todavia, ela se manteve silente; h) a conduta da demandada, além de constituir concorrência desleal, causou dano extrapatrimonial, uma vez que promoveu confusão e risco de desvio da clientela para um concorrente que se aproveita de sua marca registrada; e, i) os prejuízos são tanto financeiros quanto à sua imagem perante clientes e parceiros comerciais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada visando fosse a ré compelida a deixar de utilizar a marca "Natal Viagens", sob pena de multa. Ao final, pleiteou a: a) confirmação da medida de urgência requerida; e, b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 150444710 a 150444718. Por meio do despacho de ID nº 150801037, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandada se manifestar sobre a tutela de urgência. A demandada ofereceu contestação (ID nº 158220404), na qual aduziu, em resumo, que: a) é microempreendedor individual, atuando desde 2014 no ramo do turismo e utilizando a denominação comercial "Natal Viagens" desde 2017; b) no início de 2018, a autora, por meio do seu…

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