Processo 0829654-31.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º 0829654-31.2025.8.14.0301 Reclamante: VIVIANE DE BRITO LIMA Reclamados: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA (filial e matriz) e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a reclamante pede indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço pelas reclamadas, consistente na demora de quase dois meses para regularizar o emplacamento do veículo que adquiriu, durante período em que estava grávida por fertilização in vitro. O valor pleiteado é de R$ 59.202,00. Antes de examinar o mérito, é necessário resolver a preliminar de ilegitimidade passiva da matriz (REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ n. 40.070.881/0001-31) arguida em contestação. Matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, diferindo apenas pelo estabelecimento (dígitos do CNPJ). A filial não detém personalidade jurídica própria e distinta, de modo que o patrimônio da empresa responde integralmente pelas obrigações assumidas em qualquer de seus estabelecimentos. Rejeita-se a preliminar. No mérito, os fatos centrais estão demonstrados nos autos. A reclamante adquiriu um Peugeot 208 Style 2022/2023 na loja da Revemar (filial) em 25/11/2022. O veículo foi entregue em 30/11/2022, sem emplacamento, com a promessa expressa de que a regularização ocorreria em até três dias. O emplacamento, contudo, somente se concretizou em 27/01/2023, quase dois meses depois, em razão de pendências nos sistemas BIN e RENAVE, vinculados a órgãos federais mas de resolução que dependia, em grande parte, da tratativa entre a revendedora e a fabricante. A contestante Revemar argumenta que a reclamante assinou Termo de Responsabilidade optando por retirar o veículo antes do emplacamento. O argumento não afasta a responsabilidade das reclamadas. A reclamante concordou em retirar o veículo diante da promessa de que em três dias a situação estaria resolvida. O que não se pode admitir é que esse prazo se estenda por dois meses, com dezenas de e-mails, ligações e visitas infrutíferas, enquanto fabricante e revendedora trocavam responsabilidades entre si sem solucionar o problema. O Termo de Responsabilidade cobre a retirada sem placa, não a inércia posterior das empresas. Há responsabilidade solidária de todas as reclamadas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A Revemar realizou a venda e intermediou as tratativas. A Peugeot-Citroën, fabricante do veículo, reconheceu em e-mail de 29/12/2022 problemas no sistema RENAVE que impediam o emplacamento e chegou a solicitar que a própria consumidora intermediasse a solução junto à concessionária — conduta que evidencia o jogo de responsabilidades que caracterizou toda a fase pós-venda. Todos os elos da cadeia de consumo respondem pelo defeito. O dano moral está configurado. A reclamante estava em gestação resultado de fertilização in vitro, procedimento de alto custo financeiro e emocional, que impõe cuidados específicos e acarreta risco aumentado. O prontuário médico juntado aos autos comprova sangramento com seis semanas de gestação, coincidindo com o período de maior stress gerado pela situação. O estresse intenso em gestante de risco ultrapassa a esfera do mero dissabor e atinge direitos da personalidade — saúde, integridade física e tranquilidade —,…
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