Processo 0829656-37.2021.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0829656-37.2021.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0829656-37.2021.8.20.5001 REQUERENTE: JANO DE CARVALHO SERVIO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S. A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Jano de Carvalho Sérvio Ferreira em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito na importância original de R$ 265.836,45 (duzentos e sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), decorrente do título judicial de ID nº 118102043. Intimada para realizar o pagamento espontâneo do valor da condenação, a parte devedora noticiou o depósito judicial do valor incrontroverso da dívida, correspondente à indenização por danos morais e aos honorários incidentes sobre ela, no montante de R$ 5.168,59 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) (IDs nos 172089093, 172089099 e 172089101). Ato contínuo, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 175025612) alegando, em síntese, que: a) a sentença proferida é ilíquida, sendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração do montante efetivamente devido; b) os valores que o credor pretende ver restituídos eram, em realidade, oriundos de operações de crédito fraudulentas, que foram devidamente estornadas, pertencendo, portanto, a si, não à parte credora, de modo que inexistem quantias a serem devolvidas; c) é necessária a realização de perícia contábil a fim de verificar o que de fato era dinheiro do banco e o que era dinheiro do credor; d) as operações bancárias que devem ser realizadas para a apuração do saldo devedor são de extrema complexidade, de forma que a determinação do valor da condenação não depende de simples cálculo aritmético; e) os cálculos impugnados foram elaborados unilateralmente, descumprindo os preceitos do contraditório e da ampla defesa; e, f) em relação aos honorários, houve erro no cálculo elaborado pelo credor, sendo efetivamente devida a importância de R$ 4.540,83 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos). Ao final, pugnou pelo integral acolhimento da impugnação, com a designação de perícia contábil para a apuração do valor efetivamente devido e o reconhecimento da existência de excesso de execução em relação ao valor da verba honorária. Através da petição de ID nº 178684380 o credor pleiteou a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada judicialmente pelo devedor. No petitório de ID nº 179452249 o credor se insurgiu contra a impugnação oferecida pela parte devedora e pleiteou sua rejeição. Requereu, ainda, a condenação do devedor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa do devedor com limitação da cognição horizontal, no qual as matérias passíveis de alegação são restritas, previstas em um rol exaustivo estabelecido pelo art. 525, §1º, do CPC, nos seguintes termos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I -…

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