Processo 0829657-27.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0829657-27.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829657-27.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812 AGRAVADA: TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO: ADVOGADOS NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIO PRO RATA DIE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do executado, homologou os cálculos apresentados pela exequente e afastou alegações de excesso de execução e compensação de valores. 2. O agravante sustenta excesso de execução em razão da utilização do critério pro rata die, ao argumento de caracterizar capitalização indevida de juros, bem como pleiteia a compensação de valores supostamente disponibilizados à agravada. 3. A decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O parecer ministerial opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a utilização do critério pro rata die configura capitalização indevida de juros e enseja excesso de execução; e (ii) saber se há comprovação de crédito apto a autorizar a compensação de valores no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério pro rata die não implica capitalização composta de juros, consistindo em método de cálculo que distribui proporcionalmente a taxa mensal ao número de dias do período, sem caracterizar anatocismo. 4. A forma de cálculo adotada está em conformidade com o título executivo judicial e não afronta entendimento consolidado, inexistindo excesso de execução. 5. A jurisprudência admite a capitalização diária desde que observados os deveres de informação, não sendo o caso dos autos, em que não há estipulação de capitalização composta, mas apenas critério proporcional de cálculo. 6. Quanto à compensação, incumbia ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Inexistem nos autos elementos probatórios idôneos que demonstrem a efetiva existência de crédito em favor do agravante, tampouco reciprocidade de obrigações apta a ensejar compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. 8. A ausência de perigo de dano resta evidenciada pela liberação apenas do valor incontroverso, com resguardo da quantia controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. O critério de cálculo pro rata die não configura capitalização composta de juros e não caracteriza excesso de execução. 2. A compensação de valores no cumprimento de sentença exige prova do crédito e reciprocidade das obrigações. 3. O ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente incumbe ao executado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, II; CPC, art. 525, §1º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021; TJMT, Ap. Cív.…

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