Processo 0829659-76.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0829659-76.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA VILELA PINHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela antecipada de urgência, proposta por PRISCILA VILELA PINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito não foi possível devido à restrição em seu CPF. Afirma que ao consultar a restrição financeira verificou a existência de um contrato em seu nome junto ao réu de um cartão de crédito nº 000000000001419, no valor de R$ 2.460,43, com data de 20/01/2022. Ressalta que há meses solicitou os serviços de cartões de crédito, porém não foi aprovado e não recebeu o cartão. Requer: a tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de restrição ao crédito quanto ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, a confirmação da tutela; o cancelamento do contrato objeto da lide e das cobranças referentes ao contrato impugnado; além de compensação por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 107049481/107049489. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela, ID 174930883. Em contestação, ID 180960162, a ré argui preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não se salvaguardou e fragilizou seus documentos. Afirma que eventual fraude não pode lhe ser atribuída, pois não há provas de falhas em seu sistema e as operações indicadas ocorreram em situação de normalidade. Aduz que a parte autora contratou o produto e deixou de pagá-lo. Alega que agiu em exercício regular de direito, ausente dano moral. Pugna pela improcedente dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 180960175/180960181. A autora se manifestou em réplica, ID 185382910. Em ID 229546258 o réu informou que não possui interesse na produção de novas provas. A autora afirmou que não possui mais provas a produzir em ID 235185349. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no presente caso a ação proposta pela autora é útil, na medida que proporciona um proveito a sua esfera jurídica, e necessária pois cabe ao Poder Judiciário a análise da obtenção do bem da vida pretendido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao…
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