Processo 0829661-32.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829661-32.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 02/06/2026 a 09/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829661-32.2023.8.10.0001 APELANTE: RONILSON SOARES COSTA ADVOGADO : MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A APELADOS: NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX) ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A e BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE EM NEGOCIAÇÃO DE MOTOCICLETA ANUNCIADA EM PLATAFORMA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TERCEIRO FRAUDADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (OLX) e Nu Pagamentos S.A. (Nubank), reconheceu a ilegitimidade passiva da plataforma de anúncios e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais formulados em razão de golpe sofrido na tentativa de aquisição de motocicleta anunciada na internet, após a realização de duas transferências via PIX, no valor total de R$ 2.000,00, para conta de terceiro fraudador, sem a entrega do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a plataforma de anúncios responde pelos prejuízos decorrentes de fraude ocorrida em negociação realizada fora do ambiente da aplicação, sem intermediação de pagamento; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente por transferências via PIX efetuadas voluntariamente pela vítima para conta de terceiro, à luz do art. 14 do CDC, da Súmula 479 do STJ e das Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 96/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma de anúncios apenas disponibiliza espaço virtual para veiculação de ofertas, sem intermediar a negociação nem o pagamento, de modo que não integra a cadeia causal do dano quando a tratativa ocorre por telefone e o valor é pago diretamente ao fraudador. 4. A ilegitimidade passiva da OLX se configura porque não há demonstração de atuação da empresa para além da hospedagem do anúncio, nem participação direta no evento danoso. 5. A instituição financeira não responde objetivamente quando a própria vítima, induzida por estelionatário, realiza espontaneamente as transferências para conta de titularidade diversa, sem prova de falha intrínseca nos mecanismos de segurança do serviço. 6. O prejuízo decorre de fato de terceiro associado à ausência de cautela mínima do consumidor na negociação, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil dos apelados. 7. Não há violação às Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 96/2021 quando o banco recebedor comprova a instauração do Mecanismo Especial de Devolução, frustrado por ausência de saldo na conta destinatária, uma vez que o bloqueio cautelar não é automático. 8. A alegação de irregularidade na abertura da conta utilizada pelo fraudador não prospera quando formulada de modo genérico e desacompanhada de prova de desconformidade manifesta nos procedimentos de validação adotados pela instituição financeira. 9. A Súmula 479 do STJ não incide porque a fraude, no caso, não se insere no risco interno da atividade bancária,…

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