Processo 0829688-66.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829688-66.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS SOARES BRASIL, MARIA DE FATIMA DE LIMA BRASIL REU: GAMA CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária promovida por ANTONIO MARCOS SOARES BRASIL e MARIA DE FATIMA DE LIMA BRASIL em face de GAMA CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA e COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, partes qualificadas. Noticia-se que a parte requerente adquiriu junto a ré Gama Construções Imobiliária Ltda "um lote do empreendimento Ecocil Ecoville 2 Condomínio Clube, situado à Rua Campo Alegre, nº 900, Cajupiranga - Parnamirim/RN, CEP 59.156-740, matrícula 83906, do livro 2 de Registro Geral; [...] tendo por objeto o lote 25, da quadra H". Relata-se que "o preço ajustado foi integralmente quitado, não restando qualquer débito sobre o lote em questão, (documento de quitação em anexo), emitido pela Requerida GAMA", afirmando-se que "A requerida GAMA forneceu o TERMO DE QUITAÇÃO para LAVRATURA DE ESCRITURA [...] Após o exame da documentação, o Cartório negou-se a escritura e apresentou informações com a CERTIDÃO DE REGISTRO DOS IMÓVEIS - certidão de inteiro teor, onde consta que o lote esta alienado em favor da CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, terceira interessada". Ajuizou-se a presente demanda com o pedido de tutela de urgência, com o objetivo de "escrituração do lote 25, quadra H, matricula 83906, bem como todos os procedimentos necessários. Para que os autores e a Sra Ana Angelica possam escritura e finalizar o contrato de compra e venda". No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial para retificar o valor da causa, assim como declinar nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN) e recolher as custas de ingresso, juntou petição e documentos (Id. 182724490 e 182727779). Nova determinação de emenda/complementação à inicial (Id. 183032011), seguindo-se de resposta autoral no Id. 184370626. Intimada sobre a liminar, a ré apresentou manifestação no Id. 186042132 e 187268088. É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que persiste matéria fática a ser melhor delineada após a abertura do contraditório processual e o exercício regular do direito de defesa. Com efeito, não obstante o autor indique a quitação do bem, não é possível verificar, nessa etapa prefacial do processo, comprovação suficiente ao desconhecimento do autor a respeito da anotação de alienação fiduciária, além da extensão da interpretação analógica da Súmula nº 308/STJ, em detrimento da finalidade do imóvel ajuizado. Isso porque, o instrumento de Id. 182456311 apresenta cláusula descritiva a respeito…
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