Processo 0829691-21.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0829691-21.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: AC EQUIPAMENTOS E ELETRODOMESTICOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA (SEFAZ) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa AC EQUIPAMENTOS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 46.221.464/0001-29, contra ato da Secretária Executiva da Receita da Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade apontada como coatora, alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 46.221.464/0001-29, e desenvolve de forma lícita e contínua suas atividades empresariais no segmento de vendas à administração pública; b) para o exercício ordinário de suas operações comerciais, a emissão de notas fiscais eletrônicas é condição indispensável, tanto para cumprir obrigações acessórias perante o Fisco quanto para formalizar suas transações comerciais e cumprir contratos celebrados com terceiros; c) recebeu, de forma automática, a rejeição de sua Nota Fiscal no sistema eletrônico, com a mensagem de bloqueio "código 307", que indica a vedação à emissão interestadual para consumidor final; d) somente tomou conhecimento do motivo do bloqueio após contato com a Fazenda do Rio Grande do Norte, oportunidade em que a Fazenda a informou da existência de suposto débito estadual no valor de R$ 81.440,27 (oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), a título de ICMS DIFAL; e) não recebeu qualquer cobrança associada ao ICMS e somente tomou conhecimento da suposta irregularidade ao tentar emitir nova Nota Fiscal para o Estado do Rio Grande do Norte; f) o bloqueio da emissão de notas fiscais constitui sanção política inconstitucional, vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal; g) o resultado prático do ato impugnado é sua inviabilização econômica, pois a impede de formalizar contratos, documentar operações e obter recursos para cumprir suas próprias obrigações tributárias. Ao final, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar a imediata liberação de emissão de notas fiscais no Estado do Rio Grande do Norte, ante o preenchimento dos requisitos demonstrados no tópico da medida liminar, com o imediato envio de ofício para que o Estado retire a restrição de emissão das notas fiscais. No mérito, pugnou pela concessão da segurança postulada, para declarar seu direito líquido e certo à liberação e emissão de notas fiscais estaduais, por decorrer a proibição de ato inconstitucional e em violação à jurisprudência, bem como por se tratar de medida desproporcional. Intimada a se manifestar sobre o pleito liminar, a parte impetrada assim procedeu no Id. 187848668, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade indicada, por ter o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) determinado, exclusivamente por ordem própria, a suspensão do credenciamento para emissão de nota fiscal. Seguiu sustentando que a suspensão do credenciamento para emissão de…
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