Processo 0829694-10.2019.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829694-10.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAZ SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos MARIA DAS GRAÇAS PAZ SAMPAIO, propôs ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de evidência em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser titular da conta individual do PASEP de nº 1.010.082.743-5, cujo saldo ao final do exercício de 1988 era de Cz$ 55.953,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e três cruzados). Sustenta que, nos meses seguintes à mudança de destinação do fundo pela Constituição Federal de 1988, o referido saldo sofreu drástica redução, indicadora de desfalques indevidos praticados pelo réu na gestão do programa. Aduz que, na data do saque decorrente de sua aposentadoria (17/10/1994), recebeu o irrisório valor de R$ 197,02 (cento e noventa e sete reais e dois centavos), muito inferior ao que lhe seria devido segundo os índices oficiais de atualização do Conselho Diretor do fundo. Com base nessas alegações, requereu: (i) a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação preferencial do feito; (ii) a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para compelir o réu ao pagamento imediato de R$ 67.135,16 (sessenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos); (iii) ao final, a condenação do réu à restituição do mesmo valor a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (vi) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.135,16 (oitenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos). A petição inicial foi instruída com extratos microfilmados e informatizados da conta PASEP e memória de cálculos (Ids. 6701485, 6701488, 6701489, 6701490 e 6701491). O despacho inicial (Id. 7773129) deferiu a gratuidade de justiça à autora, com fulcro no art. 98 do CPC, deixando para momento oportuno a apreciação do pedido de tutela antecipada, e determinou a citação do réu, com advertência de revelia. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (Id. 11241377), arguindo, em preliminar: (a) impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido à autora; (b) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, por força do Decreto nº 78.276/76 e do Decreto nº 4.751/2003, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, restando ao Banco do Brasil a condição de mero operador do sistema e prestador de serviços; e (c) impossibilidade de concessão da tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais. No mérito, negou a ocorrência de quaisquer irregularidades na gestão do fundo, afirmando que os valores creditados e debitados na conta individual da autora seguiram estritamente a legislação e as deliberações do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a autora apresentou réplica tempestiva (Id.…
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