Processo 0829698-54.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0829698-54.2026.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: HYGOR BRITO GAIOSO (OAB 15662-MA) REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134-SP) SENTENÇA CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de repetição de Indébito cumulada com reparação por danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Narrou o autor que, em 04/09/2024, celebrou contrato de financiamento de veículo (Chevrolet Prisma SED. LT 1.4 8V Flexpower 4P, Ano/Modelo 2019) com a primeira ré, no valor de R$ 62.900,00, com entrada de R$ 19.142,51 e 48 parcelas mensais de R$ 1.529,93. Sustentou que, ao analisar o contrato, verificou a inclusão de dois seguros que alega não ter contratado voluntariamente: Seguro Prestamista (R$ 674,73) e Seguro de Acidentes Pessoais (R$ 3.533,88), ambos financiados e inseridos no principal da operação de crédito. Afirmou que, após reclamação administrativa, a segunda ré (Zurich Santander) procedeu à devolução nominal dos prêmios – R$ 3.537,01 e R$ 675,33, respectivamente (conforme extrato bancário de 12/09/2024) –, porém sem restituir os juros remuneratórios, IOF e demais encargos que incidiram sobre os valores dos seguros ao longo das 48 parcelas, por integrarem o Valor Financiado. Requereu a condenação solidária das rés à devolução em dobro do indébito residual, no montante de R$ 4.075,48, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Inicial instruída com documentos, em especial contrato de financiamento (ID 177626929), extrato bancário com devolução dos valores por Zurich Santander (ID 177626933) A justiça gratuita foi deferida por decisão proferida em 18/04/2026 (ID 177637291). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID nº 181057302), arguindo, preliminarmente: (i) retificação do polo passivo para substituição da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. pela Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A.; (ii) incompetência absoluta em favor dos Juizados Especiais Cíveis; e (iii) ausência de interesse de agir, ante o cancelamento e estorno integral dos seguros antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, a ausência de venda casada, a validade da assinatura eletrônica, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro sem prova de má-fé. O autor apresentou réplica (ID nº 181896017), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal, considerando a desnecessidade de instrução probatória superveniente. A pretensão de retificação do polo passivo para excluir a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e incluir a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. não merece acolhida. Conforme se extrai dos documentos acostados à inicial – em especial o Contrato de Financiamento (ID nº 177626929) e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID nº 177624952) –, a seguradora nominalmente indicada nas apólices é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.,…
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