Processo 0829699-83.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829699-83.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0829699-83.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSIMAR TRINDADE LIRA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR (OAB/RR 957) APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. E BEMOL S/A ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RR 524-A), LEONARDO ANDRADE ARAGÃO, FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11.471) E GABRIELA CARR (OAB/SP 281.551) RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR TRINDADE LIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente a "Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)" proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e a BEMOL S/A. O magistrado de origem, ao analisar o mérito da demanda, concluiu pela não configuração da situação jurídica de superendividamento. Registrou o sentenciante que o autor é servidor público, possuindo vencimentos brutos de R$ 13.095,40 e rendimentos líquidos remanescentes que superam R$ 5.031,98 mensais, quantia significativamente superior ao patamar legal do mínimo existencial previsto no art. 3.º do Decreto Federal n.º 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023), estipulado em R$ 600,00. Consignou, ainda, que a pretensão se desvia dos contornos da Lei nº 14.181/2021 por propor plano de pagamento inadequado, que busca redução substancial do capital principal sem amparo legal, e que o sacrifício financeiro provocado por dívidas voluntariamente contraídas não justifica a quebra do princípio do pacta sunt servanda. Por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma das referidas partes rés, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico almejado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em suas razões: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova para que os réus juntassem todos os contratos ativos e saldos atualizados; b) a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 (e do Decreto nº 11.567/2023), sob o argumento de que a fixação do mínimo existencial no valor rígido e irrisório de R$ 600,00 o argumento de que a fixação do mínimo existencial no valor rígido e irrisório de R$ 600,00 viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e a vedação ao retrocesso social, citando a existência das ADPFs 1005 e 1006 no STF; c) a violação à boa-fé objetiva e à função social dos contratos, apontando conduta irresponsável das instituições financeiras na concessão desenfreada de crédito; d) o equívoco na análise da realidade orçamentária, aduzindo que, embora perceba remuneração expressiva, o somatório das parcelas devidas (R$ 4.205,12) consome mais de 46% de sua renda líquida (R$ 9.237,10), comprometendo substancialmente o seu mínimo existencial; e) a impossibilidade de exclusão automática dos empréstimos consignados e das dívidas de cartão de crédito do plano de repactuação; f) pedido de reforma da sentença para acolher os pedidos…

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