Processo 0829700-04.2024.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829700-04.2024.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0829700-04.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO DE BONIS GALLO CORREA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ÍCARO DE BONIS GALLO CORRÊA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, todos qualificados na inicial. Narra o Autor ser beneficiário do plano de saúde "PREVENT SENIOR PREMIUM 1001 - APARTAMENTO" (registro ANS nº 489.246/21-1), comercializado pela Ré, com início da relação contratual em 31 de agosto de 2021, encontrando-se adimplente com as parcelas mensais. Informa que, em setembro de 2024, recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante disso, o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar especializado, apontado como necessário para o seu desenvolvimento e qualidade de vida. Sustenta o Autor que a operadora Ré não disponibiliza profissionais ou clínicas credenciadas em sua rede que ofereçam as terapias específicas prescritas. Relata que, diante da ausência de atendimento na rede credenciada, viu-se na contingência de contratar e custear profissionais de saúde de forma particular. Aduz que, após constatar a indisponibilidade do serviço pela rede, solicitou administrativamente junto à Ré o reembolso dos valores despendidos com o tratamento privado. Contudo, a Ré emitiu negativa ao pedido, sob o argumento de ausência de cobertura contratual para o referido tratamento e para o respectivo reembolso. Argumenta o Autor que a necessidade do custeio particular decorre exclusivamente da ausência de oferta do tratamento adequado na rede da Ré, o que reputa como falha na prestação do serviço. Aponta, outrossim, que a cláusula 10.4.7 do instrumento contratual prevê expressamente a garantia de reembolso dos custos de atendimento realizado excepcionalmente em prestador não credenciado, em casos de urgência ou emergência, desde que justificada a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da contratada. Alude o Autor que o seu quadro clínico se reveste de urgência e que a impossibilidade de utilização da rede própria restou demonstrada pela falta de oferta do serviço especializado por parte da Ré. Diante disso, requer i) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) concessão de antecipação de tutela provisória de urgência para determinar à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar mediante o reembolso dos valores pagos mensalmente, sob apresentação de recibos, conforme prescrição médica; iii) em caso de descumprimento da tutela deferida, requer-se o bloqueio imediato de numerário nas contas da Ré em montante suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; iv) inversão do ônus da prova; v) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente aos valores já desembolsados, além das parcelas vincendas no curso do processo; vi) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde; vii) total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar a Ré em definitivo a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito; viii)…

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