Processo 0829700-34.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829700-34.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829700-34.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DO LOCADOR. RESCISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. ART. 57 DA LEI Nº 8.245/91. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MORA CONFIGURADA. USO IRREGULAR DO IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL EM TRÂMITE. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR O DESPEJO. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. DESOCUPAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA RESCISÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS E PROPORCIONAIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO. ENCARGOS DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O locador possui legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo, ainda que tenha alienado o imóvel, por se tratar de relação obrigacional. A denúncia vazia em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, precedida de notificação regular, autoriza a rescisão contratual e o despejo. A existência de ação declaratória de nulidade contratual não impede o despejo, pois não constitui óbice à retomada do imóvel. O inadimplemento de aluguéis e o uso irregular do imóvel configuram fundamentos autônomos para a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos encargos devidos. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, proposta por ARNAUD CAMPOS, em face de EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que firmou com o promovido Contrato de Locação Comercial por prazo indeterminado, em 15/11/2024, tendo por objeto um único cômodo do imóvel situado na Av. Monsenhor Odilon Coutinho, nº 323, Cabo Branco, João Pessoa/PB, mediante aluguel mensal ajustado no valor de R$ 1.300,00, conforme instrumento contratual acostado aos autos. Sustenta que, em 18/03/2025, notificou extrajudicialmente o promovido para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista sua intenção de retomar o bem, já alienado a terceiro. Afirma que a intenção de venda sempre foi de conhecimento do locatário, o qual, inclusive, manifestou impossibilidade financeira de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel. Aduz que, não obstante a notificação, o promovido permaneceu no imóvel de forma injustificada, encontrando-se, ainda, inadimplente quanto aos aluguéis a partir do vencimento de 15/05/2025. Acrescenta que o promovido passou a utilizar o imóvel para fins residenciais, em desacordo com a cláusula contratual que estabelece destinação exclusivamente comercial da locação. Informa, por fim, que o requerido ajuizou a ação nº 0815060-26.2025.8.15.2001, na qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, sustentando o autor que tal iniciativa não impede o despejo, pois eventual reconhecimento de nulidade afastaria qualquer título que justificasse a permanência do promovido no imóvel. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a desocupação do imóvel, tendo em vista o depósito da caução. Postula pela procedência total da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados