Processo 0829700-47.2023.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0829700-47.2023.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0829700-47.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0829700-47.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00224792 RECTE: JOAO DOS RAMOS VIEIRA ADVOGADO: LUAN DE SOUZA OAB/RJ-234265 ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/RJ-242678 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0829700-47.2023.8.19.0205 Recorrente: JOÃO RAMOS VIEIRA Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 56-60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 12-28 e 48-53, assim ementados: "APELAÇÃO. DESCONTOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. CONTRATOS DE 2021 e 2022. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERAÇÃO DA MARGEM DE 55%. Como cediço, o legislador instituiu um teto de 30% para os descontos consignados de aposentados/pensionistas do INSS, conforme art. 6º, §5º da Lei nº. 10.820/2003 em sua redação original. Outrossim, atento aos horizontes constitucionais, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual a limitação dos descontos consignados no patamar de 30% deveria ser estendida para todo desconto de salário oriundos de empréstimos, em aplicação analógica do art. 6º, §5º da Lei nº. 10.820/2003, sob pena de ofensa à dignidade humana. Tamanha a força dos precedentes, o entendimento foi pacificado no enunciado de súmula do TJERJ nº 200, em 22.11.2010, e reafirmado no verbete sumular nº. 295, em 21.01.2013, para englobar o somatório de descontos de todas as entidades financeiras. Entretanto, posteriormente à edição das aludidas súmulas, a própria Lei nº. 10.820/2003 foi modificada sucessivas vezes, sendo atualmente vigente a redação imposta pela Lei nº 14.601, de 2023, que prevê um limite total de 45%, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefícios consignado. Desse modo, verifica-se a necessidade de atualização do entendimento jurisprudencial fixado dos enunciados de súmula nº. 200 e nº. 295. Com efeito, os precedentes que geraram as súmulas eram de aplicação da Lei nº. 10.820/2003, na sua redação original. Logo, reformada a lei, igualmente dever ser revisado o entendimento jurisprudencial, exceto na hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade da lei reformadora, o que exigiria, inclusive, o atendimento da cláusula de reserva de plenário. Outrossim, a hipótese em tela versa sobre servidor municipal da COMLURB, cujos últimos contratos de empréstimos consignados foram firmados nos anos de 2021 e 2022, restando aplicável a Lei Municipal nº. 7.107/2021, em sua redação original, que estipulava a margem de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais em 55% da remuneração bruta, excluindo-se pagamentos de verbas eventuais, transitórias e os descontos obrigatórios, conforme seu art. 1º. Nesse diapasão, temos que a presente hipótese não desafia aplicação analógica dos enunciados de súmula nº. 200 e nº. 295 deste TJERJ, mas de…

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