Processo 0829710-68.2026.8.10.0001

TJMA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0829710-68.2026.8.10.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829710-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: HORUS MONTAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - OAB/MA 7778 REQUERIDO: JR LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA, GILBERTO MARTINS DA SILVA JUNIOR, FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por HORUS MONTAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face de JR LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA e outros (2), partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Contudo, se tratando de pessoa jurídica, a concessão de tal benefício depende de prova inequívoca de sua insuficiência de recursos. Assim, a parte interessada deve comprovar a sua situação financeira. (Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021). Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC. Dessa forma, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessada que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC. Nesse sentido, a parte autora afirmou, genericamente, que não possui condições de arcar com as custas que demandam o presente processo, não demonstrando a impossibilidade financeira da pessoa jurídica. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC). Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC). Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo…

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