Processo 0829712-09.2024.8.10.0001

TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0829712-09.2024.8.10.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0829712-09.2024.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KESSYA ALVES DOS SANTOS - RJ220250, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 RÉU: REQUERIDO: AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIANA GARCIA BORGES - MA15723 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do ESTADO DO MARANHÃO, DETRAN/MA e MOB, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que na qualidade de instituição financeira foi vítima de estelionato ao celebrar um contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Toro Freedom, Placa ROI7C10, com um fraudador que se utilizou de documentos falsos em nome da pessoa jurídica "Clínica Médica Bruna Martins Eireli". Sustenta que, após a descoberta da fraude, o registro do veículo e os débitos tributários (IPVA) e administrativos (multas) a ele vinculados devem ser anulados, pois originados de um negócio jurídico inexistente. Pede, ao final, o cancelamento do registro, a anulação dos débitos e a transferência da propriedade do bem para o seu nome, a fim de viabilizar a busca e apreensão. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado do Maranhão e o DETRAN/MA argumentaram, em suma, que agiram no estrito cumprimento do dever legal ao efetuar o registro e o lançamento tributário com base nos documentos apresentados à época, não podendo ser responsabilizados por fraude ocorrida em negócio privado. A MOB, por seu turno, defendeu a sua ilegitimidade passiva, assim como legalidade das autuações de trânsito. A tutela de urgência foi indeferida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Observo que os autos se encontram suficientemente instruídos para julgamento, razão pela qual aplico o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o cerne da controvérsia consiste em definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada pela pretendida anulação do registro veicular e seus consectários fiscais e administrativos, quando a origem de tais atos deriva de um contrato de financiamento privado viciado por fraude. Inicialmente, cumpre observar que a narrativa autoral está fundada na alegação de que terceiros, mediante utilização de documentos falsos, celebraram contrato de financiamento em nome da pessoa jurídica Clínica Médica Bruna Martins Eireli, ocasionando a constituição de gravame fiduciário sobre o veículo Fiat Toro Freedom, placa ROI7C10. Segundo sustenta o autor, após a descoberta da fraude, o veículo permaneceu registrado em nome da suposta adquirente, passando a gerar débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito, circunstância que justificaria a intervenção judicial para cancelamento dos registros e dos respectivos encargos. Todavia, ainda que se admita, para fins argumentativos, a ocorrência da fraude narrada na petição inicial, tal circunstância não é suficiente para imputar qualquer ilegalidade aos atos praticados pelos entes públicos demandados. Conforme se extrai dos autos, o registro do veículo foi realizado mediante apresentação da documentação exigida pela legislação de trânsito vigente, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que o DETRAN/MA tenha concorrido para a alegada fraude ou que tenha deixado de observar os…

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