Processo 0829712-38.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829712-38.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO HUMBERTO FERREIRA II LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 REU: RENATA DOS SANTOS MOREIRA VIEIRA DECISÃO INICIAL Trata-se de ação com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por COLEGIO HUMBERTO FERREIRA II LTDA - ME em desfavor de RENATA DOS SANTOS MOREIRA VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Contudo, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3.º, do CPC) não se estende à pessoa jurídica automaticamente, sendo necessário a comprovação de elementos que fundamentam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma esteira, a Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Inexiste, portanto, a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa jurídica (STJ - AgInt no AREsp: 1794905 SP 2020/0310230-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, verifico que a parte demandante, embora seja pessoa jurídica, é Microempresa (ME) integrante do Simples Nacional. Desse modo, cumpre mencionar que em recente julgado, o STJ entendeu que o microempreendedor e o empresário individual são pessoas naturais que exercem atividade empresária, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos dos seus negócios. "Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada". (REsp. 1.899.342 - SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro Marcos Buzzi, data do julgamento: 26/04/2022). Neste caso, verifica-se que a parte demandante juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (ID: 177629521), demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 1.2 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em…
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