Processo 0829712-75.2025.8.10.0000

TJMA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0829712-75.2025.8.10.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0829712-75.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DE ÓRGÃO ESPECIAL DE 22 A 29 DE ABRIL DE 2026 Agravante/Reclamante: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DA CRUZ Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA 10529 Reclamada: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Agravados/Interessados: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, BANCO CETELEM S/A Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação que visava a cassação de acórdão proferido por Turma Recursal, o qual manteve sentença de improcedência em ação envolvendo alegada contratação fraudulenta de empréstimo, bem como condenação por litigância de má-fé . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da reclamação como instrumento para rediscutir o mérito de acórdão proferido por Turma Recursal, sob alegação de afronta à precedentes vinculantes; e (ii) estabelecer se é admissível, em sede de agravo interno, a introdução de fundamento novo não deduzido na petição inicial da reclamação, consistente na alegada suspensão do feito em razão de procedimento de revisão de tese em IRDR . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno possui finalidade restrita à reapreciação dos fundamentos efetivamente enfrentados na decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal mediante a introdução de questão nova não suscitada oportunamente, sob pena de supressão de instância . 4. A alegação de existência de procedimento de revisão de tese em IRDR veiculada no agravo interno e não deduzida na exordial da reclamação, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reclamação prevista no art. 988 do CPC possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à revisão do mérito de decisões proferidas por Turmas Recursais, salvo hipótese de violação direta e frontal a precedente vinculante . 6. No caso concreto, a Turma Recursal examinou a controvérsia à luz da ratio decidendi do IRDR nº 53983/2016 do TJMA e do Tema 1.061 do STJ, concluindo, de forma fundamentada, pelo cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e pela desnecessidade de prova pericial grafotécnica. 7. A aferição de eventual cerceamento de defesa ou de litigância de má-fé demanda reexame do contexto fático-probatório e da valoração das provas, providência incompatível com a via estreita da reclamação e, por consequência, do agravo interno que a ela se vincula . 8. Inexistindo afronta direta a precedente vinculante ou desrespeito à autoridade de decisão de Tribunal Superior, mantém-se o indeferimento liminar da reclamação, por inadequação da via eleita . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou o conjunto fático-probatório de acórdão proferido pela Turma Recursal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, arts. 411, III, 428, I, e 429, II; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; RITJMA, art. 541, I.…

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