Processo 0829714-16.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829714-16.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0829714-16.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Carmo, 60, (BR-316), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-180 PARTE REQUERIDA: BANPARA Endereço: Av. Pte. Vargas, nº 251, Campina, Belém - PA, CEP 66010-000 ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - ajuizada por GABRIEL DE SOUZA DA SILVA em face de BANPARÁ. Recebo a petição inicial, visto que revestida dos requisitos legais. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. A petição inicial narra, em síntese, que o autor, servidor público estadual, enfrenta dificuldades financeiras para adimplir suas obrigações. Dentre os gastos citados, aduz que devido a profissão que exerce, realiza deslocamentos intermunicipais, o que resulta em gastos extraordinários do autor, além disso, relata que precisou ausentar-se do país pelo período aproximado de um ano, o que agravou tal situação financeira. Alega que possui mensalmente renda líquida de R$ 1.310,61 (um mil, trezentos e dez reais e sessenta e um centavos) para gastos suplementares. Requer o processamento do pedido de repactuação de dívidas, com designação de audiência de conciliação e aprovação do plano de pagamento apresentado. Juntou documentos. É o relatório necessário. Passo a decidir. A parte autora alega superendividamento e requer, com fundamento na lei 14.181/2021 e no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determine a suspensão das dívidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a consequente suspensão de exigibilidade dos demais valores devidos, e que o requerido se abstenha de realizar restrições nominais creditícias, objeto da lide. Em relação à judicialização do superendividamento, a Lei nº 14.101/2021, artigo 104-A, dispõe que: Artigo 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor…

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