Processo 0829714-51.2026.8.12.0001

TJMS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0829714-51.2026.8.12.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Posto isso, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO tutela de urgência em favor do autor, a fim de ordenar sua imissão na posse do imóvel objeto destes autos. EXPEÇA-SE mandado de imissão e intimação, ficando concedido primeiramente à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias corridos para desocupação voluntária (prazo material, contado do cumprimento da diligência), sob pena da ordem ser cumprida com reforço policial. Após o referido prazo, não havendo a desocupação voluntária, cumpra-se efetivamente a ordem, independentemente de nova conclusão. No mesmo ato, deverá o analista da área externa proceder à constatação do estado do imóvel e qualificar, na medida do possível, as pessoas encontradas na posse ou ocupação do bem, certificando minuciosamente o que verificar em diligência. II. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida por mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerente fica intimada da audiência de conciliação na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). As partes deverão comparecer ao referido ato acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do art. 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8º, do CPC). III. Analisada a tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados